Notícia

É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido

Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ. Notícia publicada em 30/08/2022

    União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil

    08/02/2025

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva...

    Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

    08/02/2025

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça. Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada....

    Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

    08/02/2025

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas. O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois...

    Terceira Turma admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira

    08/02/2025

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira. Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter...

    EDILSON RODRIGUES/AGENCIA SENADO

    08/02/2025

    ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento. Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve...

    Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

    08/02/2025

    STJ declarou nula partilha em vida realizada por um casal que destinou bens avaliados em R$ 39 mil à filha, enquanto o filho recebeu mais de R$ 700 mil em participações societárias. A 3ª turma da Corte entendeu que a doação extrapolou os limites da parte disponível do patrimônio do autor da herança, violando a legítima dos herdeiros necessários. O caso analisado envolveu uma partilha em vida formalizada...