O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 2.139.412/MT, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reconhecer a legalidade do arbitramento fiscal do valor de quotas sociais herdadas, quando compostas por bens imóveis não avaliados individualmente pelo valor de mercado. A decisão, relatada pelo ministro Francisco Falcão e julgada pela Primeira Seção em 18 de fevereiro de 2025, restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia determinado a necessidade de cálculo com base no valor de mercado dos bens.
O caso iniciou-se com mandado de segurança impetrado por Moacir Clovis Smaniotto Junior, que buscava a anulação dos pareceres de avaliação fiscal das quotas de uma sociedade composta majoritariamente por imóveis. O contribuinte pretendia que o ITCD fosse apurado com base no valor patrimonial declarado e com abatimento das dívidas do espólio.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando novo cálculo com base no valor de mercado dos imóveis na data do fato gerador e subtração das dívidas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entretanto, reformou essa decisão, determinando que o imposto fosse calculado unicamente com base no valor patrimonial contábil da sociedade, sem qualquer reavaliação dos imóveis.
O STJ discordou da conclusão do tribunal local. A decisão destacou que a base de cálculo do ITCD deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional. De acordo com o acórdão, utilizar apenas o valor patrimonial das quotas, sem considerar o valor de mercado dos imóveis que compõem o capital social, “mitigaria o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN”.
A Corte Superior reforçou que o arbitramento fiscal é legítimo quando houver incompatibilidade entre o valor declarado pelo contribuinte e os preços usualmente praticados no mercado. A jurisprudência do STJ foi reafirmada com menção a precedentes que reconhecem essa possibilidade (AgInt no RMS 70.528/MS; AgInt no AREsp 1.176.337/SP).
No entendimento do STJ nesse caso, o valor patrimonial declarado, obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas, pode ser desconsiderado pelo fisco quando os bens imóveis que compõem esse patrimônio não forem avaliados isoladamente pelo seu valor de mercado. A decisão também ressaltou que a apuração do imposto deve assegurar o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo tributário.
Com isso, o acórdão do TJMT foi reformado, prevalecendo a sentença de primeiro grau que determinava nova apuração com base no valor de mercado dos imóveis, conforme exige a legislação tributária.
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REsp 2.139.412/MT
Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-valida-arbitramento-da-fazenda-em-calculo-de-itcd-sobre-quotas-sociais-integralizadas-com-imoveis/