É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso. No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga. A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz. Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem. Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo. Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015). O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”. Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”. O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação. “É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ. Notícia publicada em 30/08/2022

TJ/RJ: Rito comum autoriza pedir pensão e mudança de lar em mesma ação

Se escolhido o rito processual comum, é possível cumular pedidos de fixação e exoneração de alimentos com alteração de lar do menor de idade. Assim decidiu a  17ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, destacando que há compatibilidade entre os pedidos.  No caso, o menor de idade e o pai ajuizaram a ação cumulando três pedidos: a exoneração de alimentos pagos pelo pai ao filho, que passou a residir com ele; a fixação de alimentos em favor do mesmo filho, a serem pagos pela mãe, já que a criança não mora mais com ela; e a alteração do lar de referência para refletir a nova residência paterna. Ao analisar o pedido, o juízo da 4ª vara de Família do Rio de Janeiro/RJ determinou a emenda da petição inicial para excluir a cumulação de pedidos, sob o fundamento de que deveriam tramitar separadamente devido à incompatibilidade de ritos. A ação de alimentos, segundo a decisão, deveria seguir o procedimento especial, enquanto os demais pedidos se submeteriam ao rito comum. Diante da determinação, os autores recorreram da decisão. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson do Nascimento Reis, ressaltou que, conforme o art. 327, § 2º, do CPC, a cumulação de pedidos regidos por procedimentos distintos é viável quando adotado o rito comum. Além disso, pontuou que a separação dos pedidos poderia comprometer a celeridade do processo e gerar decisões conflitantes. “Embora a ação de alimentos possua procedimento especial próprio, regido pela Lei nº 5.478/68, é possível a cumulação da ação de alimentos, modificação de cláusula de guarda e exoneração de alimentos, desde que siga o procedimento comum ordinário, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade.” Agora, o processo seguirá com a cumulação dos pedidos de modificação de cláusula, exoneração e fixação de alimentos pelo rito comum, respeitando os princípios da economia processual e da celeridade. A advogada Giselly Caetano, do escritório João Bosco Filho Advogados, atua pelo menor de idade e pelo genitor. Processo: 0073343-87.2024.8.19.0000 Fonte: Migalhas