Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa. Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo. A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio. Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio. Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse. Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528). Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou. Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel. Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Nancy suspende decisão do MA que retirava guarda de mãe que mora em SP

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, suspendeu decisão do TJ/MA que havia concedido guarda compartilhada a fazendeiro e determinado que a filha, de dois anos e oito meses, passasse a residir com ele em Balsas/MA, afastando-a do convívio materno. A relatora também fixou a competência da vara de família da comarca de São Paulo para conduzir o caso. Conforme os autos, a criança reside com a mãe desde o nascimento e já possui vínculos familiares e escolares consolidados em São Paulo. O caso teve ampla repercussão nas redes sociais após a mãe, Paula Thereza Gewehr, engenheira eletricista, divulgar sua angústia com decisão do tribunal de origem que determinava a guarda unilateral da filha de dois anos ao pai, com visitas maternas restritas às férias. A mãe disse que conseguiu liminar suspendendo a decisão e afirmou temer que a criança, que tem passaporte americano, seja levada ao exterior sem autorização. Paula também relatou episódios de controle e violência psicológica durante o relacionamento com o genitor e disse que sua prioridade é o bem-estar da filha. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a mudança abrupta de domicílio poderia prejudicar o bem-estar e o desenvolvimento da menor. “Há que se levar em consideração tratar-se de uma criança que conta atualmente com dois anos e oito meses, não sendo de seu melhor interesse a modificação abrupta de sua residência, para longe do convívio com a mãe.” A relatora também reforçou que, conforme o ECA, é o domicílio da criança que determina a competência jurisdicional, e não o contrário. “É a residência da criança que fixa a competência; não a competência que fixa a residência da criança”, pontuou. Assim, suspendeu os efeitos das decisões da vara de Balsas/MA e do TJ/MA, garantindo à criança a permanência com a mãe, em São Paulo, até o julgamento definitivo do caso. O advogado Antônio Cleto Gomes, do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, representa a defesa da mãe no processo. O processo tramita sob segredo de Justiça.
STJ: Espólio pagará pensão a filha maior, mas com desconto na herança

A 3ª turma do STJ decidiu que é possível o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio a herdeira maior e capaz, desde que os valores pagos durante o inventário sejam compensados de sua parte na herança. Assim, o colegiado reformou acórdão do TJ/RJ que vedava a compensação. A controvérsia teve origem no inventário dos bens deixados pelo falecido. A filha, que recebia pensão alimentícia desde 2006 no valor de dez salários-mínimos (aproximadamente R$ 15 mil), pleiteou a manutenção do benefício pelo espólio. O juízo de 1º grau acolheu o pedido e determinou o pagamento da pensão pelo espólio, com a ressalva de que os valores pagos seriam posteriormente abatidos do quinhão da herdeira. O TJ/RJ reformou parcialmente a decisão, afastando a compensação dos alimentos com a herança. Para o tribunal fluminense, a dedução implicaria em afastar a obrigação alimentar, violando os princípios da proporcionalidade, irrenunciabilidade, incomensurabilidade, impenhorabilidade e irrepetibilidade, além da súmula 621 do STJ, que estabelece que os alimentos não podem ser compensados ou repetidos. O inventariante recorreu ao STJ alegando violação a diversos dispositivos do CPC e do CC. Sustentou que a filha do falecido é maior, capaz, apta ao trabalho e única beneficiária de pensão por morte do pai, motivo pelo qual o espólio não deveria arcar com a pensão. Defendeu, ainda, que, se mantido o pagamento, os valores deveriam ser compensados no momento da partilha para garantir o tratamento isonômico entre os herdeiros. Fonte: Migalhas
Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias. Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida. Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência. Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento. Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial. Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou. Avaliação econômica mostrará real valor de mercado Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança. O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”. Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real. Pagamento deve ocorrer antes da penhora No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação. O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado. Leia o acórdão no REsp 2.168.268.
STJ valida arbitramento da Fazenda em cálculo de ITCD sobre quotas sociais integralizadas com imóveis

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 2.139.412/MT, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reconhecer a legalidade do arbitramento fiscal do valor de quotas sociais herdadas, quando compostas por bens imóveis não avaliados individualmente pelo valor de mercado. A decisão, relatada pelo ministro Francisco Falcão e julgada pela Primeira Seção em 18 de fevereiro de 2025, restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia determinado a necessidade de cálculo com base no valor de mercado dos bens. O caso iniciou-se com mandado de segurança impetrado por Moacir Clovis Smaniotto Junior, que buscava a anulação dos pareceres de avaliação fiscal das quotas de uma sociedade composta majoritariamente por imóveis. O contribuinte pretendia que o ITCD fosse apurado com base no valor patrimonial declarado e com abatimento das dívidas do espólio. A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando novo cálculo com base no valor de mercado dos imóveis na data do fato gerador e subtração das dívidas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entretanto, reformou essa decisão, determinando que o imposto fosse calculado unicamente com base no valor patrimonial contábil da sociedade, sem qualquer reavaliação dos imóveis. O STJ discordou da conclusão do tribunal local. A decisão destacou que a base de cálculo do ITCD deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional. De acordo com o acórdão, utilizar apenas o valor patrimonial das quotas, sem considerar o valor de mercado dos imóveis que compõem o capital social, “mitigaria o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN”. A Corte Superior reforçou que o arbitramento fiscal é legítimo quando houver incompatibilidade entre o valor declarado pelo contribuinte e os preços usualmente praticados no mercado. A jurisprudência do STJ foi reafirmada com menção a precedentes que reconhecem essa possibilidade (AgInt no RMS 70.528/MS; AgInt no AREsp 1.176.337/SP). No entendimento do STJ nesse caso, o valor patrimonial declarado, obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas, pode ser desconsiderado pelo fisco quando os bens imóveis que compõem esse patrimônio não forem avaliados isoladamente pelo seu valor de mercado. A decisão também ressaltou que a apuração do imposto deve assegurar o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo tributário. Com isso, o acórdão do TJMT foi reformado, prevalecendo a sentença de primeiro grau que determinava nova apuração com base no valor de mercado dos imóveis, conforme exige a legislação tributária. Leia a decisão na íntegra aqui. REsp 2.139.412/MT Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-valida-arbitramento-da-fazenda-em-calculo-de-itcd-sobre-quotas-sociais-integralizadas-com-imoveis/
Avó e neta são multadas por má-fé por simularem processo para transferir imóvel

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período. Antes da audiência, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e valores pleiteados na inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade. A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada. A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que “continua trabalhando normalmente” sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes; a idosa, por sua vez, disse que não contratou a parente “porque ela não pediu” e “agora” irá regularizar a contratação. “A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora. Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho “tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes” e que a “prática maliciosa e equivocada” de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Cabe recurso.